O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário fundamental para garantir o sustento dos dependentes de um segurado que foi preso em regime fechado. Este artigo aborda os critérios para concessão, quem tem direito ao auxílio-reclusão em 2024, as mudanças trazidas pelas últimas legislações e como solicitar o benefício.
O Que É o Auxílio-Reclusão?
O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurados do INSS que foram presos em regime fechado. É importante destacar que, até a edição da Medida Provisória nº 871/2019, o benefício também era concedido aos dependentes de presos em regime semiaberto. Contudo, com a nova legislação, apenas os dependentes de presos em regime fechado mantiveram o direito ao benefício.
Quem Tem Direito ao Auxílio-Reclusão em 2024?
O auxílio-reclusão é destinado exclusivamente aos dependentes do segurado recluso, e não ao próprio preso. Isso significa que os dependentes têm o direito de receber o benefício, garantindo o sustento familiar enquanto o provedor está impossibilitado de trabalhar. Os dependentes são divididos em três classes:
Primeira Classe de Dependentes
- Cônjuge, companheira, companheiro.
- Filho(a) não emancipado(a) menor de 21 anos ou inválido(a), ou que tenha deficiência intelectual, mental, ou deficiência grave.
Segunda Classe de Dependentes
- Pais.
Terceira Classe de Dependentes
- Irmãos(as) não emancipados(as), menores de 21 anos, inválidos(as), ou com deficiência.
Hierarquia entre as Classes de Dependentes
A classificação dos dependentes segue uma hierarquia excludente. Ou seja, se houver dependentes na primeira classe, as classes subsequentes não terão direito ao benefício. Se não houver dependentes na primeira classe, os da segunda classe terão prioridade sobre os da terceira. É possível que mais de um dependente da mesma classe receba o benefício, dividindo-se o valor igualmente entre eles.
Comprovação de Dependência Econômica
A dependência econômica dos dependentes da primeira classe é presumida, não sendo necessária a comprovação. Já para as demais classes, é preciso provar que dependiam financeiramente do segurado recluso.
Requisitos para Receber o Auxílio-Reclusão em 2024
Os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão têm sido alterados nos últimos anos. Veja os principais critérios atuais:
Comprovação da Prisão
O segurado deve estar preso em regime fechado. Após a edição da MP 871/2019, apenas aqueles em regime fechado têm direito ao benefício. A comprovação é feita mediante apresentação da Certidão Judicial, emitida pela Vara de Execuções Criminais.
Qualidade de Segurado
O recluso deve ser segurado do INSS na data da prisão. A qualidade de segurado é mantida dentro do período de graça, que pode variar de 3 a 36 meses, dependendo do histórico de contribuições e outras condições.
Carência
É necessário que o segurado tenha contribuído por, no mínimo, 24 meses antes da prisão. Esse requisito foi instituído pela Lei 13.846/19 e é válido para prisões ocorridas a partir de 18/06/2019.
Comprovação de Baixa Renda
Para receber o auxílio-reclusão, o segurado deve ser considerado de baixa renda, conforme o limite estabelecido anualmente pelo INSS. Em 2024, a renda bruta do preso não pode exceder R$ 1.819,26.
Possuir Dependentes
O benefício é exclusivamente para os dependentes do segurado preso, sendo necessário comprovar a dependência conforme as classes mencionadas anteriormente.
Não Estar Recebendo Outra Remuneração
O segurado preso não pode estar recebendo remuneração de empresa ou qualquer outro benefício do INSS, como aposentadoria ou auxílio-doença.
Cálculo da Renda para Recebimento do Auxílio-Reclusão
O cálculo da renda para a concessão do auxílio-reclusão também sofreu modificações. É necessário distinguir entre prisões ocorridas antes e depois de 18/01/2019:
Prisão Ocorrida Antes de 18/01/2019
Era considerado o último salário-de-contribuição do segurado para analisar o critério de baixa renda.
Prisão Ocorrida Após 18/01/2019
A renda é calculada com base na média dos salários-de-contribuição dos últimos 12 meses anteriores à prisão.
Segurado Desempregado
Para segurados desempregados, o critério de renda é a ausência de renda, conforme o Tema 896 do STJ, para prisões anteriores à MP 871/2019. Após a MP, aplica-se a média dos salários-de-contribuição.
Duração do Benefício de Auxílio-Reclusão
O auxílio-reclusão é cessado nas seguintes situações:
- O segurado é posto em liberdade.
- O segurado foge da prisão.
- O segurado passa a cumprir pena em regime aberto ou semiaberto (após a MP 871/2019).
- O dependente atinge 21 anos (exceto se inválido ou com deficiência).
- O dependente falece.
Data de Início do Benefício
O benefício é devido a partir da data de reclusão, se solicitado em até 90 dias. Caso contrário, será devido a partir da data do requerimento. Para dependentes menores de 16 anos, o prazo é de 180 dias.
Valor do Benefício de Auxílio-Reclusão
Desde a Reforma da Previdência em 2019, o valor do auxílio-reclusão é equivalente a 100% do salário-mínimo vigente, que em 2024 é de R$ 1.412,00.
Auxílio-Reclusão Rural: Como Funciona?
O segurado especial, como trabalhadores rurais, também têm direito ao auxílio-reclusão, desde que cumpram os seguintes requisitos:
- 24 meses de atividade rural.
- Prisão em regime fechado ou semiaberto (se preso até 17/01/2019).
- Não receba salário ou outro benefício do INSS durante a prisão.
Documentos Necessários para Concessão do Auxílio-Reclusão
Para solicitar o benefício, é necessário apresentar:
- Certidão Judicial: Comprova o regime de prisão.
- Documentos Pessoais: Identidade, CPF dos dependentes e do segurado preso.
- Documentos que Comprovem Dependência: Certidão de casamento, Escritura de União Estável, entre outros.
Para segurados especiais, deve-se comprovar a atividade rural com talões de produtor, notas de produtor, entre outros.
Como Dar Entrada no Auxílio-Reclusão?
O requerimento do auxílio-reclusão pode ser feito pelo telefone 135 ou pelo aplicativo Meu INSS. No aplicativo, o processo é feito pelo CPF e senha do beneficiário. Após o login, escolha a opção “novo requerimento” e selecione “auxílio-reclusão ou auxílio-reclusão rural”. Anexe os documentos necessários e finalize a solicitação.
Conclusão
O auxílio-reclusão é uma importante garantia para os dependentes de segurados que foram presos, assegurando que as famílias não fiquem desamparadas. É fundamental estar atento aos requisitos e procedimentos para garantir o direito ao benefício.
Se você ou alguém que você conhece pode ter direito ao auxílio-reclusão, não hesite em procurar mais informações e dar entrada no requerimento.
FAQs
- Quem tem direito ao auxílio-reclusão? Dependentes de segurados do INSS presos em regime fechado.
- Quais são os requisitos para solicitar o auxílio-reclusão? Comprovação da prisão em regime fechado, qualidade de segurado, carência de 24 meses de contribuições, baixa renda e possuir dependentes.
- O que mudou com a MP 871/2019 em relação ao auxílio-reclusão? A MP restringiu o benefício apenas aos dependentes de presos em regime fechado e alterou o cálculo da renda.
- Qual é o valor do auxílio-reclusão em 2024? O valor é equivalente ao salário mínimo vigente, R$ 1.412,00.
- Como solicitar o auxílio-reclusão? Pelo telefone 135 ou pelo aplicativo Meu INSS, seguindo as instruções e anexando os documentos necessários.
PRECEDENTES
Importante salientar que no âmbito dos Juizados Especiais Federais, as Súmulas e enunciados exarados pela Turma Nacional de Uniformização e pelas Turmas Regionais de Uniformização possuem caráter vinculante apenas para as causas que tramitam neste microssistema, em que pese possam ter eficácia persuasiva.
De outra banda, temos a jurisprudência, que se consubstancia em um conjunto de decisões e interpretações dadas pelos tribunais sobre uma determinada matéria. O precedente insere-se dentro deste conceito. Todavia, a jurisprudência em sentido lato não possui eficácia vinculante, apenas persuasiva.
Muito embora o rol de decisões do artigo 927 do CPC tenha caráter vinculante, estas decisões não encerram a discussão sobre a matéria, quando houver possibilidade de se demonstrar a distinção do caso concreto com a decisão vinculante ou ainda a superação do entendimento.
Assim, é imprescindível para o Advogado Previdenciarista conhecer os precedentes obrigatórios e a jurisprudência relacionada a todas as matérias do Direito Previdenciário, na medida em que constituem argumentos de elevado valor para convencimento, ou até vinculação, do julgador da causa.
PRECEDENTES VINCULANTES
Tema 896/STJ – Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância.
2. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.
3. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
4. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 623,44, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 650,00, superior aquele limite 5. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias.
5. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1523797/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FUGA E RECAPTURA DO SEGURADO. BENEFÍCIO ANTERIOR CESSADO. NOVO FATO GERADOR. NOVA CONCESSÃO SUJEITA À LEI VIGENTE NA DATA DA RECAPTURA. EXEGE DO ART. 80 DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 117, § 2º, DO DECRETO 3.048/99. RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. 1. Pedido de uniformização nacional visando a discutir os efeitos da fuga do preso em relação ao benefício de auxílio-reclusão, se o fato importa em mera suspensão do benefício anterior, de modo a manter aplicável a lei vigente à data da prisão original, ou se faz cessar o benefício, de modo que a retomada do pagamento seria uma nova concessão, sujeita à lei vigente na data da recaptura. 2. O auxílio-reclusão está regulado no art. 80 da Lei nº 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, menciona o recolhimento à prisão como condição para a manutenção do benefício. 3. A lei não menciona como fato gerador do benefício a decretação da prisão ou a expedição ou vigência do mandado de prisão. Exige o efetivo encarceramento. Refere-se, em outras palavras, a uma situação de fato, não a uma situação de direito. Logo, uma vez cessada tal situação de fato, quer pela fuga, quer por qualquer outro motivo, o benefício também deve cessar. 4. Se interpretado literalmente o art. 177, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, que atribui à fuga do segurado o efeito de meramente suspender o benefício, não se pode daí extrair outra conclusão senão a de que o decreto extrapolou os limites regulamentares. 5. Todavia, em uma interpretação conforme, deve-se considerar que o dispositivo padece de mera deficiência técnica e que se utilizou dos termos “suspender” e “reestabelecer” em acepção livre, vulgar, tanto assim que menciona a possibilidade de não restabelecimento do benefício em caso de perda da qualidade de segurado entre a fuga e recaptura.
6. Com efeito, se houvesse a mera suspensão do benefício, este não poderia deixar de ser restabelecido, nem poderia ocorrer a perda da qualidade de segurado, pois o direito dos dependentes estaria já determinado pelas condições presentes no primeiro recolhimento à prisão. 7. A essas razões, somam-se aquelas muito bem lançadas no julgamento da mesma controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, em que se observou a incoerência de se atribuir à fuga, considerada falta grave pela Lei de Execuções Penais, efeitos previdenciários mais benéficos que os do regular cumprimento da pena. 8. Tese fixada: A fuga do segurado é causa de cessação, não de suspensão, do auxílio-reclusão, de modo que, sendo recapturado o instituidor, a concessão de novo benefício depende do preenchimento dos requisitos legais em vigor na data da recaptura. 9. Recurso conhecido e improvido.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000624-63.2021.4.04.7118, CAIO MOYSES DE LIMA – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/03/2024.)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PASSAGEM PARA O REGIME SEMI-ABERTO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE PROVIDO. 1. É possível a concessão de auxílio-reclusão durante o período em que o instituidor esteve em regime fechado, porém em prisão domiciliar humanitária em razão da Covid19, na vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019. 2. Incidente provido. ( 5009171-58.2021.4.04.7000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 18/12/2023)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO BAIXA RENDA. REITERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TRU4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tese fixada no Tema n. 310 dos recursos representativos de controvérsia da TNU: “a partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período”. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta TRU, o agravo interposto não merece ser provido. Incidência, por analogia, da Questão de Ordem n. 13 da TNU, segundo a qual “não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. 3. Agravo da parte ré desprovido. ( 5010787-04.2022.4.04.7107, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 15/12/2023)EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE POR OCASIÃO DA PRISÃO. CONCESSÃO A PARTIR DA CESSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE PROVIDO. 1. Demonstrada a similitude fático-jurídica entre as situações retratadas no acórdão recorrido e no paradigma, bem assim a adoção de premissas jurídicas de direito material diversas para resolução da questão, impõe-se o conhecimento do incidente. 2. Agravo provido. 3. Tese uniformizada: o fato de o segurado instituidor receber benefício por incapacidade temporária por ocasião de sua reclusão não impede a concessão do benefício de auxílio-reclusão aos seus dependentes a contar da cessação daquele benefício. 4. Incidente de uniformização regional conhecido e provido. ( 5022165-85.2021.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 22/08/2023)